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STF põe em pauta prisão imediata de réus condenados em júri

Escrito por em 3 de Setembro, 2024

A decisão pode afetar o caso da Boate Kiss, em que quatro foram condenados a penas de 18 anos a 22 pelo incêndio que deixou 242 mortos em Santa Maria, Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013
Gustavo Mulato/SCO/STF

Pelo regimento interno do STF, somente os votos de ministros aposentados são mantidosO Supremo Tribunal Federalista (STF) marcou para o dia 11 de setembro a retomada da votação que vai resolver se condenados a mais de 15 anos no Tribunal do Júri devem satisfazer as penas imediatamente em seguida o julgamento. A decisão pode afetar o caso da Boate Kiss, em que quatro foram condenados a penas de 18 anos a 22 pelo incêndio que deixou 242 mortos em Santa Maria, Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013.
Em universal, as sentenças só começam a ser cumpridas depois que o processo “transita em julgado”, ou seja, em seguida todos os recursos serem esgotados. O padrão é adotado para evitar que o réu seja recluso enquanto ainda tem chance de virar a pena. Mas, para os condenados em júri popular, o pacote anticrime, revalidado no Congresso em 2019, antecipou o cumprimento da pena.

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Com a mudança, o Código Penal passou a prever que o juiz deve instituir a “realização provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, uma vez que homicídios e feminicídios. Em universal, os resultados não podem ser revistos pelo Judiciário.
O veredito popular é considerado soberano nesses julgamentos. A exceção é quando a resguardo alega irregularidades formais na meio do júri. Nesse caso, a justiça generalidade pode indagar os recursos e, se considerar que há vícios processuais, instituir a realização de um novo julgamento, mas nunca julgar as provas por conta própria. O matéria começou a ser discutido no STF em 2020.
Entre idas e vindas no plenário virtual, em seguida dois pedidos de vista (mais tempo para estudo), o processo acabou sendo remetido ao plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes.
Com isso, o placar é zerado e a votação precisa ser retomada do início. Antes da suspensão, havia maioria em prol da realização imediata da pena (veja mais aquém). Pelo regimento interno do STF, somente os votos de ministros aposentados são mantidos. Os demais precisam se manifestar novamente e podem mudar de posição
Decisão pode afetar caso da boate Kiss
Ontem, o ministro Dias Toffoli mandou prender os quatro réus condenados pelo incêndio na boate Kiss. Se o tribunal considerar que a realização imediata da pena é inconstitucional, eles podem ser beneficiados.
Em prol da realização imediata da pena
Luís Roberto Barroso
“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, uma vez que tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.”
Dias Toffoli
“O princípio constitucional da soberania dos vereditos confere à decisão dos jurados, em tese, um caráter de intangibilidade quanto a seu valor.”
Alexandre de Moraes
“Não há qualquer motivo para se impedir a realização provisória da pena de um réprobo pelo Tribunal Popular, uma vez que eventual interposição de recurso de recurso não possibilitará, uma vez que regra, aos Tribunais de Justiça a reapreciação dos fatos e das provas.”
Cármen Lúcia
A ministra não apresentou voto escrito.
André Mendonça
O ministro não detalhou os argumentos.
Edson Fachin
‘Porque tanto o júri uma vez que a presunção de inocência são direitos fundamentais equivalentes e porque a atribuição de efeitos suspensivos aos recursos criminais ou à decisão do Tribunal do Júri somente limitadamente atinge o núcleo desses direitos, há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição. Dentro desse espaço, deve o Poder Judiciário, e levante Tribunal de modo privado, vigilar deferência em relação às opções legitimamente feitas pelo Poder Legislativo.”
Contra a realização imediata da pena
Gilmar Mendes
“Não se pode consentir que a realização da pena proferida em primeiro intensidade (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por Tribunal, de modo a testificar o controle capaz a limitar e, assim, legitimar a incidência do poder punitivo estatal.”
Ricardo Lewandowski (jubilado)
“A inconstitucionalidade dessa modificação legislativa mostra-se flagrante, seja pela violação dos princípios da presunção da inocência e do duplo intensidade de jurisdição, seja pela própria casuística legislativa, ao erigir a quantidade de pena (15 anos) uma vez que critério principal para realização imediata da sanção, violando, por consequência, o recta fundamental da individualização da pena.”
Rosa Weber (aposentada)
“A presunção de inocência trata-se, é perceptível, de princípio cardeal do processo penal em um Estado Democrático de Recta.”
*Com informações do Estadão ConteúdoPublicado por Carolina Ferreira


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